As principais regras do Estatuto da Criança e do Adolescente provavelmente você já conhece.
Se fosse possível resumir em uma única frase, seria:
“Proteção integral à criança e ao adolescente.”
Mas e o ECA Digital?
Trata-se de uma lei brasileira (Lei nº 15.211/2025) criada para ampliar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Ela complementa o ECA, adaptando suas garantias aos desafios da internet, das redes sociais, dos jogos eletrônicos e de outros serviços digitais.
É interessante notar que, em várias situações do cotidiano escolar, o ECA Digital também se aplica, embora muitas vezes não receba a devida importância e cautela.
Isso ocorre, por exemplo, nas festividades do calendário escolar:
- Festa junina;
- Apresentações de teatro;
- Comemorações de Dia dos Pais e Dia das Mães;
- Encerramento do ano letivo.
Nessas ocasiões, há o registro frequente de fotos de alunos. O que é feito com essas imagens das crianças?
É necessária a elaboração expressa de um Termo de Uso de Imagem, devidamente assinado pelos pais ou responsável legal.
Qualquer reclamação sobre o uso indevido de imagem e violação da privacidade da criança gerará responsabilidade objetiva para a instituição de ensino.
Do mesmo modo, a utilização de grupos de WhatsApp não deve ser adotada como meio oficial de comunicação entre a escola e os responsáveis para tratativas de interesses da criança.
O ideal é a utilização de:
- Agenda eletrônica institucional;
- Aplicativo próprio da escola;
- Redes sociais com autorização prévia específica.
O uso de redes sociais com a imagem da criança é permitido desde que previamente autorizado para fotos individualizadas.
Tratando-se de foto indireta, com o rosto desfocado, sem marcação do perfil do aluno e em registros coletivos, o risco de dano à imagem é menor, conferindo maior liberdade publicitária à escola.
A mesma cautela deve ser observada no uso de outdoors com a imagem de alunos.
Mesmo que muitos pais sintam orgulho de ver o rosto dos filhos estampados nas campanhas da escola, é indispensável a autorização e aprovação prévia da arte final.
Esse termo deve detalhar:
- Período de veiculação da imagem;
- Motivação e finalidade da campanha;
- Validade da veiculação mesmo após a saída do aluno da instituição;
- Regras para a solicitação de remoção da imagem, caso os responsáveis mudem de ideia após o retorno do investimento publicitário da escola.
Outro aspecto essencial: o professor não pode postar fotos de alunos em seu perfil pessoal, salvo autorização específica concedida à escola e estendida a ele.
Não se pode utilizar a imagem para fins de alcance ou monetização sem autorização expressa, exigindo-se rigor ao associar a imagem do aluno à figura do docente.
O inverso, contudo, é permitido: quando o responsável legal publica a foto com a criança e marca o perfil do professor, subentende-se a autorização para o compartilhamento.
Quando é exigido o Alvará Judicial?
A exigência de Alvará Judicial não ocorre em qualquer situação cotidiana. Ela é obrigatória nas seguintes hipóteses:
- Posts pagos ou impulsionados;
- Publicações em formato de collab;
- Campanhas em outdoors, TV, rádio e veículos similares.
Nesses casos, entende-se que há marketing monetizado e veiculação ampla envolvendo a imagem do menor.
O ECA Digital autoriza o uso da imagem de modo responsável por meio de contrato adequado, aditivos específicos e alvará, garantindo o monitoramento e a segurança digital de crianças e adolescentes.


